segunda-feira, 4 de novembro de 2019

O professor que esteve para ser preso e os políticos púdicos de elevada sensibilidade


Um Professor do Ensino Superior, de nome Luís Filipe da Costa Figueiredo, contactou-me (como fazem muitos outros) dando-me conta que esteve para ser preso por conta de ter filmado o funcionamento de uma assembleia de uma junta de freguesia, já que foi condenado na primeira instância por isso mesmo, porém um recente Acordão do Tribunal da Relação, aproveitou para informar os políticos que por muito púdicos que sejam e não gostem de ser filmados que o funcionamento de uma democracia não se compadece com uma tal timidez. Abaixo extracto do Acórdão da Relação no âmbito do Processo Nº 214/16.1T9TND.C1 8695426

"Assim sendo, temos de ter presente que os membros de um órgão deliberativo de uma assembleia de freguesia ocupam um cargo de natureza pública e política, as respectivas reuniões são públicas e aquilo que nelas se discute e delibera é de interesse público.A captação de imagens e de som das aludidas reuniões e sua posterior divulgação, independentemente da qualidade de quem as leva a cabo, e da existência de oposição (inoperante) servem para uma melhor apreensão do que realmente aconteceu junto da opinião pública, designadamente, ao nível do poder local, pois a ligação entre o eleitor e o eleito é mais estreita. Uma vez mais, por acompanharmos nessa parte, o Parecer do Ministério Público, passamos a transcrever dele o seguinte:“Desde que a imagem seja captada e reproduzida com fidedignidade, sem distorção gráfica ou audiográfica malévola, e que a primeira operação possa ser realizada sem perturbação do normal funcionamento do órgão, não só não vislumbramos obstáculos normativos a que tais captação e reprodução ocorrem, como também não alcançamos de que forma é que a qualidade pessoal ou profissional de quem capta as imagens e as difunde, que aqui surge como um veículo difusor neutro, possa ou deva condicionar a relevância de uma eventual oposição expressa dos visados.Regressando ao caso sub judice, serve o que veio de se dizer para fundamentar o entendimento que a oposição expressa dos assistentes a que o arguido captasse as respectivas imagens videográficas, atento o disposto pelos artigos 18.º, n.ºs 1 e 2, 37.º e 48.º, n.º 1, da CRP, 79.º, n.º 2, do Código Civil, e 49.º, n.º 1 da Lei 75/2013, de 12/09, era juridicamente inoperante, estando o arguido legitimado pelos mesmos normativos constitucionais e legais a realizar tais operações independentemente da qualidade em que o fez, seja de membro da assembleia de freguesia, de jornalista ou de mero espectador, das boas ou más relações que mantinha com os visados, bem como do ânimo com que actuou”.

Muito menos o funcionamento de uma democracia se compadece com políticos de elevada sensibilidade que só estejam habituados a ouvir doces elogios em prosa ou verso pelo que sobre o referido Acórdão gosto especialmente do texto que também abaixo reproduzo:
"Qualquer cidadão que exerça um cargo público está sujeito à crítica, muitas vezes contundente e quiçá injusta, quer dos seus pares quer de qualquer cidadão"